Pessoal, em primeiro lugar quero agradecer de coração o apoio de todos, conseguimos congestionar o e-mail da quintacívelctba@ig.com.br . Os e-mails sem dúvidas tiveram papel fundamental na bela pesquisa realizada pelo Juiz de Direito Dr Sigurd Roberto Bengtsson, para uma analise, e de seu parecer honesto e sensível sobre a nossa ?Ação de Calar a Boca?. Poderia já lhes colocar a Sentença dada por ele, mas não o farei, porque é importante conhecermos o conteúdo do julgamento (inédito na área da Saúde Mental) no entender deste Juiz de Direito.
Umas posições jurídicas, que pode ser usada por todos nós que nos sentimos de alguma maneiras aviltados, torturados, humilhados e estuprados em nossos direitos de cidadão, dentro ou fora das instituições psiquiátricas, e exigirmos que a Justiça seja feita. E eu que em outros artigos questionava a falta de conhecimento técnico e interesse do Jurídico Brasileiro sobre as questões ligadas às políticas de Saúde Mental, referentes aos abusos, erros, torturas e crimes da psiquiatria, por anos perpetuados dentro dos nossos chiqueiros psiquiátricos. Até hoje, sem termos um posicionamento oficial do Jurídico Brasileiro, e sequer uma cobrança de responsabilidade judicial de psiquiatras ou instituições, por tantos crimes; fiquei surpreso.
Acho que estamos dando os primeiros passos jurídicos para conquistarmos os ?Direitos Constitucionais de sermos Indenizados? nos esquecidos, nos confinados, nos mortos, nos torturados, nos as cobaias dentro do sistema cruel, criminoso, que se implantou há mais de um século, nas casas de extermínios, os hospícios brasileiros.
(Lembrando as 30 mil covas psiquiátricas clandestinas dentro da Colônia Psiquiátrica do Juqueri, denuncia de 1998; e as mais de Mil covas psiquiátricas clandestinas na Colônia Psiquiátrica Santana em SC, denuncia de 2003).
Um pequeno passo para saudarmos uma dívida de toda a sociedade brasileira com os esquecidos, confinados, torturados e mortos dentro dos hospitais psiquiátricos no Brasil. Eles, ou seus familiares, tem o Direito Constitucional de ?Exigirem?, repito; ?Exigirem Indenizações Dignas, por esses crimes?.
Algumas partes que julguei interessantes no julgamento, análise, pesquisa, e sentença do processo. Uma síntese do processo. Repassem para o maior numero de pessoas, publiquem, é inédita esta ação na história forense brasileira. Uma abertura de precedente jurídico.
Autos nº 839/01 - Ação ordinária:
A autora FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO PARANÁ é mantenedor do Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro onde o réu ficou internado para tratamento psiquiátrico e o autor médico psiquiatra. O réu escreveu um livro chamado ?Canto dos Malditos? no qual se baseou o filme ?Bicho de Sete Cabeças? no qual relatou o sofrimento que teve na internação psiquiátrica.
Alegaram os autores, em síntese, na inicial:
- o réu de forma ?extravagante? nas duas obras anteriormente referidas, com entrevista nos melhores jornais e programas de televisão e rádio do Brasil, macula a imagem do primeiro autor e o bom nome do Hospital Bom Retiro, com criticas ?desabridas e abusadas, adjetivando injusta e pesadamente os postulantes?;
- ao fazer a promoção do filme e livro que lhe dão dinheiro passa a imagem de que os postulantes são ?torturadores?, que serviu de ?cobaia? do primeiro autor;
- o motivo de tantas agressões reside no fato de que foi julgada extinta em razão da prescrição uma ação indenizatória que o réu aforou na 10ª Vara Cível da Capital contra os ora requerentes, o Hospital de Neuropsiquiatria do Paraná e os descendentes do falecido Professor médico psiquiatra Doutor Alô T. Guimarães. Inclusive no posfácio da sétima edição de seu livro atacou a honra do juiz que prolatou a sentença e também ofendeu o TAPR (Tribunal de Alçada do Paraná) que confirmou a sentença.
- o ataque aos autores vindos do réu a quem atribui responsabilidades pelo seu estado físico (ausência de dentes, dores de cabeças fortes, problemas na coluna, fissura na base crânio são injustos porque não há laudo pericial nesse sentido nem sentença condenatória que atribua a responsabilidade dos postulantes pelo ocorrido):
(Aqui se faz necessário alguns esclarecimentos sobre a Ação Indenizatória na 10ª Vara Cível do Fórum de Curitiba, citado por eles):
1º - Tortura pela Constituição Nacional não prescreve.
2º - Eu era menor, o que agrava a questão, crime de tortura contra menor de idade, não prescreve.
3º - Menor de idade internado em lugar para maiores de idade.
4º - Omissão do Ministério Público na época.
5º - Nos colocamos e insistimos em fazer a perícia médica das lesões corporais a mim infringidas por um tratamento aviltante, torturante e criminoso. O Juiz, não nos deu atenção.
6º - Na Ação o Juiz contou para efetivar os 20 anos para prescrição da Ação, contando minha idade apartir de 16 anos, e não aos 21 anos para maior de idade como reza a Constituição.
7º - Foi negado o meu depoimento pessoal.
8º - Após um ano de exaustivas exigências por parte do Juiz, esgotando ambas as partes em angariar provas, simplesmente, um belo dia de maio de 1999, resolveu prescrever a Ação. Detalhe; após minha advogada pedir a condenação de uma das partes, o Hospital de Neuropsiquiatria do Paraná, (onde o Dr X, era sócio proprietário na época que estive internado e torturado, ele era o meu psiquiatra responsável), mais conhecido pelo nome fantasia de San Julian, no município de Piraquara, não ter se defendido no prazo estipulado pelo senhor Doutor Juiz de Direito, que julgou a Ação Indenizatória, ?rotulando? de prescrita.
Absurdos não, estão nos Autos da Ação de Indenização. Segue numero da Ação para qualquer jurista ou não, tomar conhecimento das irregularidades jurídicas dentro do processo que prescreveu a Ação Indenizatória.
Apelação Original nº 154970-0/02 e Recursos Especial e Extraordinário Nº 2001 135320. Minha advogada tinha conhecimento de matemática para somar até 20!)
Voltando a Ação que estamos analisando:
- Na Ação os autores; Federação Espírita do Paraná; Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro; e o médico psiquiatra Dr X; requereram:... como tutela inibitória, para proteger a honra, a dignidade da pessoa, que o réu seja condenado a uma obrigação de não fazer: ?não prosseguir nas injurias e difamações noticiadas?, com pedido de tutela antecipada a fim de abster-se de fazer comentários injuriosos e difamatórios contra os autores sob pena de pagamento diário de cinco mil reais, bem como de ?referir-se aos postulantes?, ?abster-se de repetir em edições futuras os trechos do posfácio da sétima edição do livro que nomina os postulantes?, ?abster-se de editar novos prefácios ou alterações no texto básico pra incluir os nomes dos postulantes e do Hospital Bom Retiro?, ?indenização pelos danos materiais e morais?, ?fosse notificado a Editora Rocco da presente demanda e por edital resumido as demais editoras?.
- O requerido ofereceu contestação (fls.382/383) no qual alegou em resumo, que deve prevalecer o princípio constitucional da liberdade do livre pensamento, que está correta a decisão que negou o pedido de tutela antecipada.
- Convocado pela ilustre magistrada para emendar a inicial (Fls.241) negou-se a fazê-lo (Fls.242/245), mas acabou por ser juntado o estatuto da segunda autora o que fez com que se recebesse a inicial.
Fundamentação:
01) ? O fato em relação ao Hospital Bom Retiro mantido pela autora.
Em favor do réu há alguns dos chamados ?direito de personalidade? ? aqueles próprios da pessoa em si, que compõem a estrutura da personalidade. (Cita o ilustre magistrado; O jurista Carlos Alberto Bittar na sua obra ?Curso de Direito Civil ? Volume 1 ? Forense Universitária, 1994, pág. 280?).
Conclui o ilustre magistrado: - Vislumbra-se que para o réu exercer plenamente o ?Direito de Personalidade? do ?Direito a Integridade Psíquica? deve lhe ser assegurado o direito de livre manifestação do pensamento, no sentido de poder livremente criticar o tratamento que recebeu no Hospital Espírita de Psiquiatria Bom Retiro, quando ali esteve internado, na flor de sua juventude. Pode se manifestar no sentido de que o tratamento recebido não lhe permitiu o seu ajuste ao nível social, o que, como visto, é de se exigir de um tratamento psíquico ou psiquiátrico.
Continua: - Sendo o tratamento médico prestado pelos hospitais considerados de ?relevância pública? pela Assembléia Nacional Constituinte, em norma a que todos os brasileiros devem se curvar, está assegurado o mais amplo e público debate sobre como os pacientes são tratados. Relevância ainda mais acentuada quanto aos hospitais psiquiátricos, onde os pacientes são internados sem contato com o mundo exterior, a publicidade do tratamento é ainda mais importante. A relevância pública do hospital psiquiátrico é tamanha que o legislador resolveu disciplinar seu funcionamento através da LEI 10.216 DE 06/04/2001 (DOU 09/04/2001), sendo elucidativo a respeito do disposto no Art. 3º...
- A partir do momento que se reconhece a ?relevância pública? das atividades do hospital autor (mantido pela requerente) é forçoso reconhecer que em relação à proposta da sua honra, no caso a chamada ?honra objetiva?, o conceito dos seus serviços perante as opiniões públicas, que na realidade é seu ?direito de imagem?, não pode ser tratada da mesma forma do que em relação a um particular.
O que o réu pretende como ele expôs por ocasião de seu depoimento pessoal (Fls. 742), é manifestar sua revolta com o tratamento psiquiátrico que recebeu, internado aos 17 anos, com tratamento de eletrochoque que lhe causaram inúmeros problemas físicos e psíquicos, o que dificultou a sua inserção na sociedade.
A denuncia do erro de tratamento a que alega ter sido submetido é lícita, trata-se de regular exercício de direito, manifestação do já descrito direito de personalidade do ?Direito à Integridade Psíquica? e também de outro direito de personalidade, o da ?livre manifestação e expressão de pensamento?, este último previsto na Constituição Federal, daí estar incluído na categoria de ?direito fundamental?. Dispõe o art. 5º , inciso IV da Constituição Federal de 1988.
Aqui se enquadra o direito do réu de conceder entrevistas aos mais variados órgãos de comunicação sobre o tratamento que recebeu, inclusive publicar o livro ?Canto dos Malditos?. (Cita o parecer do eminente constitucionalista Celso Ribeiro Bastos, em seu livro ? Comentários, 2º Volume, Saraiva, 1989, pág.43).
Só que é necessário esclarecer que na presente demanda não se discute o próprio livro em questão, o direito à sua publicação, se é o caso de ser recolhido por ofensa à honra dos autores. Nos presentes autos cabe somente discutir se o réu nas entrevistas que concede, na expressão do seu pensamento, enfim, atinge a honra dos autores, nada mais do que isso. Quanto ao livro somente se pretendeu a modificação do posfácio da obra, para que em nova edição fosse reescrito pelo réu com eliminação do que os requerentes consideram termos ofensivos à sua honra. Da mesma forma é irrelevante na presente decisão analisar-se ofensa à honra de outras pessoas, todo aquele que se considerou ofendido pelo réu deve propor a respectiva demanda, pode perfeitamente bem se entender aquela pessoa que diga ofendida pelo réu foi alvo de critica legitima e não abusiva.
Feito esses parêntesis, retornando-se ao tema ?sub judice?, rejeita-se a tese de que o réu teria praticado ?abuso de direito?. Para reconhecimento do abuso de direito é imprescindível reconhecer o desejo de prejudicar alguém. O réu não tem esse desejo, a sua pretensão é expor publicamente as mazelas de um tratamento psiquiátrico que teria sepultado sua mocidade, alterando o rumo de sua existência. As criticas formuladas são prerrogativas de seu direito de personalidade, com finalidade social de depurar as instituições psiquiátricas.
É a manifestação da psique num movimento de catarse a que se deve garantir ser a mais ampla possível, sendo abominável violência impedir que se exerça livremente. Aurélio Buarque de Holanda dá o sentido etimológico do termo ?catarse?: ?Efeito salutar provocado pela conscientização de uma lembrança fortemente emocional e/ou traumatizante, até então reprimida?. A testemunha José Diogo Fonseca da Silva, expressou com justeza o que é se impedir alguém de exercer a catarse, expressar, ?colocar para fora? sua lembrança emocional: ?é como a pessoa estar presa dentro da sua própria consciência, a pessoa tem muito para falar e não pode falar? (Fls. 745).
É isso que o autor hospital psiquiátrico em suma deseja com a presente demanda: prender o réu dentro de sua própria consciência, impedir a livre catarse, a purificação de sua lama, impedir a manifestação da psique.
Parece um enredo ?Kafkiano? que isso parta justamente de quem deveria lutar de todas as formas para livre manifestação da psique e garantir o exercício salutar da catarse, um hospital psiquiátrico.
Que se deixe o réu criticar livremente a forma de tratamento a que foi submetido, sem que o Judiciário lhe forneça um ?índex? da manifestação da psique que estaria vedada, os termos, as palavras e expressões que estaria proibido de usar, enfim, que a boca lhe seja tapada.
Que o censor não lhe persiga com o livro oficial das palavras e termos que possa usar (índex) para agravar ainda mais sua situação. Que fale, que chore, que esperneie, que gesticule, que escandalize, que ponha para fora sua revolta para aprimorar o sistema psiquiátrico brasileiro, manifeste livremente sua psique. ... Quem exerce regularmente um direito como o réu não pratica crime contra a honra de ninguém.
O fato da ação de indenização proposta pelo réu contra o hospital psiquiátrico ter sido julgada improcedente não significa que esteja prescrito o direito de personalidade e constitucional de expor livremente seu pensamento, de criticar o tratamento que foi submetido. ...O que prescreveu, conforme decidido pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, foi somente à ação indenizatória ajuizada pelo réu, o direito de recebimento de certa importância em dinheiro a titulo de ressarcimento pelos danos sofridos. Não prescreveu, porque nunca poderia assim ocorrer, o direito da livre manifestação de pensamento do réu em expor suas idéias sobre a forma como se fez seu tratamento psiquiátrico. ...Também deve ser analisada a questão de ser verdadeiro o alegado erro no tratamento psiquiátrico a que o réu foi submetido. ...Caso ainda se entenda que se deveria provar o tratamento inadequado, o réu através do relato de duas testemunhas que o tratamento psiquiátrico a que foi submetido no hospital autor deixou a desejar. Afirmaram que retornou sendo uma pessoa com graves problemas de adaptação ao meio social, recordando-se da lição anteriormente descrita de Carlos Alberto Bittar que o tratamento de pessoas portadoras de deficiência psíquica deve permitir o ajuste do paciente no meio social, o que inclusive atualmente é exigido na referida Lei nº 10.216 de 06/04/01.
Era a única prova que o réu poderia fazer sobre seu testemunho médico. Qualquer outra prova, mais complexa, era de responsabilidade dos autores, era impossível o réu provar mais do que fez.
Conclusão: é improcedente o pedido inibitório formulado pelo hospital autor. Ou se permite que o réu expresse livremente suas opiniões, sem índex de termos, expressões e palavras proibidas ou simplesmente se deve proibir que ele fale qualquer coisa, como se fez em de tutela antecipada concedida pelo e. TJPR. A verdade é que não existe nesse tópico meio-termo, absurdo seria imaginar que o réu trouxesse sempre consigo uma sentença que determinasse o que poderia e o que estaria vedado que dissesse. Qualquer termo mais contundente ou inapropriado seria punido de outra forma, com indenização pelos danos morais eventualmente caudados ao invés do emprego da inibitória.
02 ? Em relação ao autor Doutor X:
O médico autor faz parte de um sistema, não é ele quem define a política de desenvolvimento da saúde mental do ?Hospital Bom Retiro?. ... (Aqui o ilustre magistrado cometeu um equivoco, o Dr X era sócio proprietário do Hospital de Neuropsiquiatria do Paraná, na época que fui seu paciente. Era o Doutor X, quem mandava e ditava as regras a serem cumpridas pelos seus funcionários dentro da sua instituição psiquiátrica) ... Continua o ilustre magistrado: Quem estabelece as diretrizes são todos os médicos (não um somente), os enfermeiros, psicólogos, enfim, todos os profissionais de saúde. Dessa maneira é injusto individualmente o nome de algum dos profissionais do hospital como tendo responsabilidade pelo que se passou com o réu, bem como seria incorreto mencionar-se individualmente o nome de certo enfermeiro, de certo psicólogo...
A melhor solução que vislumbrei no caso concreto foi garantir o direito de livre manifestação do pensamento do autor em relação ao hospital mantido pela autora, que representa a política de saúde adotada em relação ao réu, e preservar a honra do médico como pessoa física, integrante de todo o sistema, que devido as particularidades do caso concreto não pode ser a ele especificamente atribuída a responsabilidade pelo ocorrido.
Acolho, assim o pedido de tutela inibitória em relação ao médico para doravante proibi-lo de citar em qualquer hipótese o nome autor, inclusive no posfácio da próxima edição do livro que entregar a editora que edita a obra ?Canto dos Malditos?. ...
IV Dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente precedentes os pedidos, somente para fim de proibir o réu, de qualquer forma, cite o nome do autor que é médico na manifestação de seu pensamento, sob pena de pagamento de multa que arbitra em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada infração ao comando judicial. Da mesma forma deverá confeccionar outro posfácio de seu livro ?Canto dos Malditos? na próxima edição que entregar para a sua editora, com supressão do nome do referido médico.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelos dois autores.
Revogo a tutela antecipada no que estiver em desconformidade com a presente sentença.
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela autora que representa o Hospital Bom Retiro.
Os autores pagaram 2/3 das custas judiciais e o réu o restante.
Os autores foram vencidos em maior extensão da demanda, pelo que os condeno ao pagamento de honorários de um mil e quinhentos reais que arbitro em favor do ilustre advogado do réu haja vista que a demanda exigiu esforços. Condeno por sua vez o réu ao pagamento de um mil reais, valores que serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC/IGP da presente data até o dia do efetivo pagamento.
Curitiba, 15 de outubro de 2003.
Sigurd Roberto Bengtsson
Juiz de Direito.
